Órgão julgador: Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7057605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088450-14.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017123-41.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO A. V. D. S. e C. V. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo magistrado Daniel Lazzarin Coutinho que, nos autos da ação de inventário n. 5017123-41.2024.8.24.0033, movida por A. V. D. S., em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, determinou "a realização de perícia técnica, para aferir o valor que o imóvel matriculado sob o n. 60.738, do 1º ORI de Itajaí, possuía à época da abertura da sucessão de M. C. V. (23.04.2024)" (evento 47, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5088450-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088450-14.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017123-41.2024.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. V. D. S. e C. V. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo magistrado Daniel Lazzarin Coutinho que, nos autos da ação de inventário n. 5017123-41.2024.8.24.0033, movida por A. V. D. S., em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, determinou "a realização de perícia técnica, para aferir o valor que o imóvel matriculado sob o n. 60.738, do 1º ORI de Itajaí, possuía à época da abertura da sucessão de M. C. V. (23.04.2024)" (evento 47, DESPADEC1).
Nas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) foi designada perícia judicial para apurar o valor do bem doado em seu favor, na "data abertura da sucessão de Mário (23/04/2004), desconsiderando que o bem não integra o patrimônio do referido herdeiro desde 2016 (bem foi vendido a terceiro), contrariando o art. 2.003 e 2.004, do Código Civil, o Enunciado 644 da CJF e a jurisprudência do STJ"; b) "há de se dizer que, em 30/06/2000, o imóvel registrado sob a matrícula nº 22.985, do 1º ORI de Itajaí/SC, um terreno de propriedade dos inventariados Mário e Dorli foi doado em favor do filho comum, o Agravante Cleverson, pelo valor de R$ 3.500,00 (evento 29, escritura2), com a devida anuência de sua irmã Alexandra; frisa-se que, naquela ocasião, a existência da herdeira Tenara era desconhecida, pois a paternidade exclusiva do falecido Mário foi reconhecida por sentença somente em 20/06/2016 (Autos 0316311-04.2015.8.24.0008 - evento 25, certcas2); veja-se a matrícula com o registro da doação (assento R-1)"; c) "em 19/04/2006, o Agravante Cleverson vendeu o terreno para o terceiro Sr. Bruno Garcia, pelo valor de R$ 34.000,00, ou seja, há quase 20 anos o imóvel sub judice não integra mais o patrimônio do Agravante, conforme registra a matrícula apresentada pela própria Agravada (evento 29, escritura2), que comprova a alienação do bem; eis o referido assento imobiliário".
Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, com a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, de modo que "o imóvel sub judice levado à colação, deve ser avaliado pelo valor atribuído no ato de alienação pelo donatário (R$ 34.000,00, em 19/04/2006 - evento 29, escritura2) acrescido de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CPC) até a data da abertura da sucessão do falecido Mário (óbito ocorrido em 23/04/2024)". Salientando ainda, que "o valor da avaliação do bem sub judice para fins de colação, seja considerado apenas sobre a meação pertencente ao doador falecido Mário (50% do valor apurado do bem), uma vez que a outra metade pertencente a doadora falecida Dorli, não deve ser partilhada com a herdeira Tenara (filha exclusiva do falecido Mário), por não haver relação de parentesco entre elas".
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de inventário, determinou a realização de perícia judicial, a fim de "aferir o valor que o imóvel matriculado sob o n. 60.738, do 1º ORI de Itajaí, possuía à época da abertura da sucessão de M. C. V. (23.04.2024)" (evento 47, DESPADEC1).
Segundo o juízo de origem, tal medida faz-se necessária, em razão dos seguintes fundamentos:
[...]
2. Acerca do pedido de colação do imóvel doado em vida pelos autores da herança ao herdeiro C. V. (ev. 35, ESCRITURA2), por seu turno, a previsão legal do art. 1.784 do Código Civil dispõe que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Em redação semelhante, o art. 639, parágrafo único, do Código de Processo Civil versa que "os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão."
Ao arremate, "É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. Precedentes." (REsp n. 2.189.038/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Logo, o valor da meação do imóvel doado que pertencia ao autor da herança M. C. V. em vida deve corresponder ao da data do seu óbito (23.04.2024 - ev. 1, CERTOBT2), como forma de se respeitar a igualdade da legítima entre os herdeiros TENARA, CLEVERSON e ALESSANDRA, e não aquele angariado pelo inventariante no ev. 35, PET1, qe nada mais é que 50% do valor estimado à época da doação (30.06.2000 - ev. 35, ESCRITURA2).
Assim, diante da divergência quanto ao valor atribuído ao bem aqui discutido, DETERMINO a realização de perícia técnica, para aferir o valor que o imóvel matriculado sob o n. 60.738, do 1º ORI de Itajaí, possuía à época da abertura da sucessão de M. C. V. (23.04.2024), pela mesma ser imprescindível para fins de partilha.
[...]
Insurgindo-se os agravantes, especificamente, com relação a ressalva do juízo, quanto a avaliação do imóvel na data da abertura da sucessão.
Pois bem.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995.
No tocante ao instituto da colação, leciona Silvio Rodrigues: "Dá-se o nome colação ao ato de retorno ao monte partível das liberalidades feitas pelo de cujus, antes de sua morte, a seus descendentes. Seu fim é igualar a legítima desses herdeiros e do cônjuge sobrevivente" ( Direito Civil: Direito das Sucessões, v. 7, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 307).
Nesse tocante, preceitua o artigo 2.002, do Código Civil, in verbis:
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
No caso, resta incontroverso que houve o adiantamento da legítima no tocante ao bem imóvel situado no lugar Rio Pequeno, Itajaí - SC, registrado sob matrícula 22.985, 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, porquanto houve a doação de ascendente (de cujus) à descendente (filho), realizada em 30-06-2000, cujo valor atribuído a época foi de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (evento 29, ESCRITURA2).
Ocorre que, conforme consta na escritura pública, tal imóvel foi vendido por C. V. à Bruno Garcia em 19-04-2006, pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) (evento 29, ESCRITURA2).
Diante disto, em que pese, a conclusão do magistrado de que o referido imóvel deve ser colacionado com o valor de mercado à época da abertura da sucessão, em 23-04-2024, aplicando-se a regra disposta no artigo 639, do CPC. Tenho que, o correto, no presente caso, é adotar disposto no artigo 2.004, §1º do Código Civil, vez que à época da abertura da sucessão (2024), o imóvel não era mais de propriedade do donatário.
Diante de tal cenário, uma vez que o donatário já não possuía mais a propriedade do imóvel levado à colação, deve ser adotado o entendimento contido no Enunciado n.º 644 da Jornada de Direito Civil, in verbis:
Os arts. 2003 e 2004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legitimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente. (grifou-se).
No entanto, a fim de evitar prejuízos as partes, mantém-se a realização da perícia técnica, no entanto, para apurar o valor que o imóvel possuía efetivamente à época da alienação, conforme orientação contida no Enunciado acima mencionado.
Neste passo, se conclui pela reforma da decisão agravada, devendo ser realizada perícia técnica com o fito de se apurar o real valor do imóvel na data da alienação (19-04-2006), o qual deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
É o quanto basta.
Assim, presentes os pressupostos apregoados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defere-se a pretendida carga sobrestativa, para fixar o valor do bem levado à colação como aquele correspondente à data da alienação, devendo ser realizada perícia técnica com o fito de se apurar o real valor à época. O qual, após apurado, deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, retornem conclusos.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057605v12 e do código CRC 8cdc503c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:22
5088450-14.2025.8.24.0000 7057605 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:50.
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